Acerca de nosso post “Esqueceram de combinar com o MPF!”, de 11 de novembro último, a amiga leitora NOVINHA DE TAUBATÉ postou um comentário dizendo o seguinte:
"Não sei não.
"Não sei não.
Este procurador foi indicado pelo apedeuta e já não aceitou o pedido de delação premiada do carequinha ladrão de Minas.
Tomara que eu esteja enganada!!!"
Em razão de tal comentário, o VOX LIBRE é forçado a tecer algumas considerações a respeito do tema.
O procurador geral da república é realmente escolhido pelo presidente da república, mas em uma lista tríplice elaborada em votação de todos os membros do ministério público federal, por isso achamos que é remota a possibilidade de que o atual PGR, Antonio Fernando Barros de Souza, deva favores ao Palácio do Planalto.
Quanto ao fato de ele ter recusado a delação premiada do tal “operador” do “mensalão”, Marcos Valério, achamos que ele agiu corretamente, e explicamos:
O instituto da DELAÇÃO PREMIADA é algo novo em nosso ordenamento jurídico, foi copiado de países que possuem sistemas penais mais bem elaborados que o nosso.
Nos EUA, por exemplo, tal instituto existe com o nome de BARGAIN (barganha), trata-se de um instrumento através do qual o Estado beneficia um criminoso com redução, ou mesmo isenção da pena, desde que ele dê informações que possibilitem a incriminação de outros criminosos de mais alta hierarquia na organização criminosa a que o “delator” premiando pertence.
Ou seja, a DELAÇÃO PREMIADA precisa ser EFICAZ, suas informações devem ser verdadeiras e posteriormente comprovadas para que o benefício seja efetivamente concedido ao criminoso DELATOR!
Deve ficar claro que a DELAÇÃO PREMIADA é um expediente que deve ser usado com parcimônia e em última instância, porque CUSTA CARO!
O alto preço pago pela sociedade é a garantia da IMPUNIDADE a um confesso criminoso que delata seus antigos comparsas para se ver livre das penas por seus próprios crimes!
E conceder IMPUNIDADE a um criminoso é sempre algo muito sério, com graves repercussões no imaginário social coletivo.
Por tal razão, a DELAÇÃO PREMIADA só deve ser concedida para obter informações que o aparato estatal de investigação criminal não conseguiria por si só.
Conceder tal benefício no início de uma investigação, portanto, não faz o menor sentido.
O correto é esgotar as possibilidades da investigação criminal para só então usar o recurso da DELAÇÃO PREMIADA, para se conseguir aquelas informações que não são possíveis de se obter sem a colaboração de um dos membros da quadrilha!
Somente assim, o alto preço da IMPUNIDADE a ser concedida se justifica!
O procurador geral da república é realmente escolhido pelo presidente da república, mas em uma lista tríplice elaborada em votação de todos os membros do ministério público federal, por isso achamos que é remota a possibilidade de que o atual PGR, Antonio Fernando Barros de Souza, deva favores ao Palácio do Planalto.
Quanto ao fato de ele ter recusado a delação premiada do tal “operador” do “mensalão”, Marcos Valério, achamos que ele agiu corretamente, e explicamos:
O instituto da DELAÇÃO PREMIADA é algo novo em nosso ordenamento jurídico, foi copiado de países que possuem sistemas penais mais bem elaborados que o nosso.
Nos EUA, por exemplo, tal instituto existe com o nome de BARGAIN (barganha), trata-se de um instrumento através do qual o Estado beneficia um criminoso com redução, ou mesmo isenção da pena, desde que ele dê informações que possibilitem a incriminação de outros criminosos de mais alta hierarquia na organização criminosa a que o “delator” premiando pertence.
Ou seja, a DELAÇÃO PREMIADA precisa ser EFICAZ, suas informações devem ser verdadeiras e posteriormente comprovadas para que o benefício seja efetivamente concedido ao criminoso DELATOR!
Deve ficar claro que a DELAÇÃO PREMIADA é um expediente que deve ser usado com parcimônia e em última instância, porque CUSTA CARO!
O alto preço pago pela sociedade é a garantia da IMPUNIDADE a um confesso criminoso que delata seus antigos comparsas para se ver livre das penas por seus próprios crimes!
E conceder IMPUNIDADE a um criminoso é sempre algo muito sério, com graves repercussões no imaginário social coletivo.
Por tal razão, a DELAÇÃO PREMIADA só deve ser concedida para obter informações que o aparato estatal de investigação criminal não conseguiria por si só.
Conceder tal benefício no início de uma investigação, portanto, não faz o menor sentido.
O correto é esgotar as possibilidades da investigação criminal para só então usar o recurso da DELAÇÃO PREMIADA, para se conseguir aquelas informações que não são possíveis de se obter sem a colaboração de um dos membros da quadrilha!
Somente assim, o alto preço da IMPUNIDADE a ser concedida se justifica!
7 comentários:
Entendo e considero as suas explicações, mas este mesmo procurador geral deixou de pedir a pp do carequinha ladrão quando ficou evidente que ele queimava provas, no caso- as notas fiscais.
Mas continuo querendo acreditar que você está com a razão, afinal eu sou a novinha de Taubaté!!!
Concordo com os temores da novinha de Taubaté. É raro que a escolha de um procurador geral não leve em conta a afinidade com o governo de plantão. Basta verificar a tchurma que anda solta: Waldomiro Diniz, Carequinha, Zé da cueca...
Em se tratando do atual governo tudo é possível, mas prefiro ainda acreditar que o procurador esteja agindo com isenção. No que se refere a explicação sobre a delação premiada, de minha parte fico grata pelo esclarecimento, pois só tinha um pouco de conhecimento sobre o assunto através dos filmes que assisti e de alguns artigos que li.
Sds...Elaine
CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PT!
"A ação popular constitui um instrumento de exercício da cidadania, que serve para fiscalizar a atuação dos dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes públicos. Melhor dizendo, como outrora, dos chamados gestores da coisa pública em todas as suas esferas."
Vc está cansado de reclamar e não ver resultados?
Reaja! Envie sua Ação Popular ao TSE para a cassação do registro do Partido dos Trabalhadores.
O modelo pronto para ser preenchido e enviado ao TSE está no Beth7ka-Brasil ou aqui: www.alertabrasil.blogspot.com
Muito bonita a exposição feita pelo doutro Rayol, em relação ao comentário da "Novinha de Taubaté"(em ter, o MP, permacido inerte ante a comprovação de indicios veementes de destruição de provas)- queima de notas fiscais. Didatica e explicativa. Porém, fica a dúvida,sim. A conduta do representante do MP, escolhido atraves de lista triplice, que por mais que pareça democratica e isenta, não deixa de ser de deliberação do poder executivo. Assim sendo, dificil é acreditar que haja toda essa isenção!!!
Gostaria de parabenizá-lo pelo excelente blog, o qual tomei a liberdade de incluir entre meus links.
Convido-o a conhecer o meu blog AZIMUTH e, se possível, comentar sobre o que achou. Se for de seu agrado, agradeceria a inclusão dele entre seus links preferidos, contribuindo assim para a sua divulgação.
Obrigado e um forte abraço.
Dr. Rayol: Concordo em gênero, número e grau com o senhor. o instituto da delação premiada deve ser conduzido com muita parcimônia. Senão vira alcaguetagem desenfreada.Neste aspecto, acho que o Marcos Valério, se tiver a hombridade de falar toda a verdade, certamente qualquer juiz de direito dará a ele o benefício das atenuantes em caso de processo penal contra ele sem precisar usar do artifício de delação premiada, desde que suas delações sejam comprovadas .Estou certo?
Postar um comentário